Decreto de Aprovação da Constituição nº CRP 1976 de 10-04-1976
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias
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Artigo 37.º - (Liberdade de expressão e informação)
1.
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se
informar, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não
pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no
exercício destes direitos ficarão submetidas ao regime de punição da lei geral,
sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
4. A todas as pessoas, singulares ou
colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de
resposta.
Início de Vigência: 25-04-1976
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